Assim decidiu o juiz de direito do Juizado Especial cível de Diadema ao analisar o caso de uma consumidora da empresa 123 Milhas que, após vender as passagens, não marcou a viagem junto a empresa aérea.
Processo 1002570-12.2021.8.26.0161 – Procedimento do Juizado Especial Civel – Indenizacao por Dano Moral – A. da S. N. – 123 Viagens e Turismo Ltda – Diante do exposto, rejeito as preliminares articuladas em contestacao e, no merito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Codigo de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a re 123 Viagens e Turismo Ltda., a pagar a autora, o montante de R$ 5.930,15, sendo a quantia de R$ 4.000,00, a titulo de indenizacao pelo dano moral e R$ 1.930,15, a titulo de restituicao. Os valores deverao ser atualizados monetariamente pela Tabela Pratica do Tribunal de Justica desde, respectivamente, o arbitramento (Sumula 362, STJ) e o desembolso, ate a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mes a partir da citacao, ante o que dispoe o artigo 406 do Codigo Civil combinado com o art. 161, § 1º do Codigo Tributario Nacional. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas processuais e nos honorarios advocaticios, ante o que dispoe a lei 9.099/95. O valor do preparo, na hipotese de recurso, e R$ 429,56 (guia DARE-SP, codigo 230-6). Efetuado o pagamento voluntario, mediante deposito judicial, fica, desde ja, deferida a expedicao de Mandado de Levantamento Eletronico em favor do credor, devendo ser indicada a forma pretendida (levantamento ou transferencia), o que sera certificado no processo apos a sua efetivacao. Presentes os requisitos do art. 98 e seguintes do Codigo de Processo Civil, concedo a parte autora os beneficios da gratuidade da justica. Com o transito em julgado, proceda-se a baixa, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. – ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP)