Provisória. Acidente do Trabalho e Doença Profissional
Estabilidade. Acidente do trabalho. Contrato de trabalho por prazo determinado. Suspensão do contrato. O fato de o reclamante ter sido admitido por contrato por prazo determinado não constitui óbice à aquisição do direito à estabilidade, uma vez que o artigo 7º, XXII da CF/88 prevê, expressamente, como direito dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Assim, deve o legislador pautar sua atividade sempre com intuito de proteger o trabalhador contra as lesões decorrentes do cumprimento do contrato de trabalho, o que deve, igualmente, pautar a atividade do interprete. Não bastasse, o artigo 118 da Lei 8213/91, ao estabelecer a estabilidade do empregado vítima de lesão profissional, não restringe sua aplicação aos contratos de trabalho por prazo indeterminado e, por isso, não tendo o legislador criado restrição à sua aplicação, não cabe ao interprete fazê-lo (TRT/SP – 00022382120135020433 – RO – Ac. 4ªT 20160117148 – Rel. Ivani Contini Bramante – DOE 18/03/2016)