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Cônjuge que fica no imóvel tem que pagar aluguel

3 de maio de 2022
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Assim decidiu a Juiza de direito  Dra. Márcia de Souza Donini Dias Leite, no processo em que nosso cliente pleiteava a indenização pelo uso de imóvel enquanto não é vendido. Condenou ainda a parte contrária ao pagamento de 50% das prestações de financiamento bancário.

 

Processo 1006316-53.2021.8.26.0009 – Procedimento Comum Civel – Indenizacao por Dano Material – C. M. de A. x – P.U, Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para ARBITRAR em R$600,00, o aluguel mensal correspondente a meacao do autor, em relacao ao imovel mantido em condominio entre as partes, CONDENANDO a re ao pagamento do valor respectivo, a titulo de indenizacao pelo uso exclusivo da propriedade comum, a contar da citacao (fls.43), incidindo atualizacao monetaria anual pela tabela pratica do TJSP, com juros legais desde a citacao, devendo, ainda, indenizar o autor do valor equivalente a metade da parcela do financiamento, a contar da homologacao do divorcio, cujo montante sera apurado em liquidacao de sentenca, mediante exibicao dos comprovantes de pagamento, corrigidos monetariamente de cada desembolso e com juros legais a contar da citacao, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Diante da sucumbencia a re arcara com o pagamento das custas e despesas processuais, alem de honorarios de advogado fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenacao, ressalvado disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Nada sendo requerido nos 30 dias seguintes ao transito em julgado, arquivem-se, independentemente de nova determinacao. Publique-se e int.  MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP)

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