Assim julgou a MM Juiza de Direto DRA AMANDA EIKO SATO da 1a Vara do Juizado Especial de Santana/SP, em favo de uma de nossas clientes.
“De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Codigo de Processo Civil, para condenar a re, ao pagamento a autora, a titulo de indenizacao por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00, com incidencia de juros da mora, de 1%, ao mes mais correcao monetaria, pela Tabela Pratica do Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, a partir da data da publicacao desta sentenca. Nao ha condenacao em custas e honorarios advocaticios nesta fase processual. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso e de dez dias, comecando a fluir a partir da intimacao desta decisao, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Civel, para eventual recurso, e de R$ 290,90, conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, e em cumprimento ao artigo 54, paragrafo unico, da Lei n. 9.099/95. Para fins de execucao: A parte condenada devera cumprir a sentenca no prazo de 15 dias apos o transito, independentemente da intimacao. Na hipotese de nao cumprimento da sentenca, o credor desassistido por advogado, desde logo requer o inicio da execucao, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenacao seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por advogado, devera requerer o inicio da execucao, com apresentacao da planilha de calculo com a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Codigo de Processo Civil, no prazo de trinta dias. Publique-se. Intimem-se. MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP)” Processo 1006350-52.2021.8.26.0001