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PLANO DE SAÚDE NAO PODE RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO SEM PRÉVIO AVISO.

21 de outubro de 2015
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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ restabeleceu a vigência de um plano de saúde que havia sido rescindido unilateralmente pela empresa administradora, sob o argumento de inadimplência contratual por parte da segurada. As versões são conflitantes, uma vez que uma das partes alega não ter recebido valores referentes às mensalidades, enquanto a outra sustenta ter efetuado o pagamento, ainda que com pequeno atraso. 

O fato levado em consideração pelo desembargador Stanley da Silva Braga, relator da matéria, além de certa confusão nos controles financeiros da empresa, é que a operadora, mesmo se confirmado o atraso, não comprovou ter oficializado tal situação à cliente, menos ainda seu consequente desligamento do plano. Tudo isso no momento em que a segurada, vítima de obesidade mórbida, buscava socorro para sua enfermidade. 

“Nesse primeiro olhar, extrai-se um cenário de incerteza acerca do controle dos pagamentos do plano de saúde da agravante, o que autoriza o restabelecimento liminar da avença”, anotou o relator do agravo de instrumento, em decisão unânime. Foi estabelecida ainda multa de R$ 500 por dia de descumprimento. A ação em primeira instância seguirá até posterior julgamento de mérito (Agravo de Instrumento n. 2015.018092-6).

Marcelo Winther de Castro
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