No processo civil, após todo trâmite instrutório, o magistrado define o que é de direito a cada parte em sede de sentença. Após o trânsito em julgado desta decisão, sendo cabível, começa para a parte que venceu o processo a fase de execução para que possa receber o que lhe cabe.
Quando a sentença determina o pagamento de uma quantia, o beneficiário tem o direito de solicitar o cumprimento da obrigação de pagamento. Em caso de descumprimento por parte do devedor, o credor pode recorrer à penhora de bens, conforme estipulado no artigo 789 do Código de Processo Civil.
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Porém, o regramento jurídico, no seu artigo 833, define quais são os bens impenhoráveis, ou seja, que não podem ser alcançados em sede de execução judicial, como móveis de baixo valor, itens de vestuário, bens inalienáveis, instrumentos de trabalho, entre outros.
Historicamente, a penhorabilidade de salário tem sido um tema delicado. Afinal, o salário é considerado um bem impenhorável por lei, uma proteção necessária para garantir a subsistência do devedor e sua família. No entanto, essa proteção legal muitas vezes se transformava em um escudo para os devedores inadimplentes, que se aproveitavam dessa brecha para evitar o pagamento de suas dívidas.
Ocorre que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibilizou o entendimento do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, permitindo a penhora de salários.
No julgamento dos Embargos de Divergência nº 1874222, a Corte Especial do STJ decidiu que, em caráter de exceção, é possível relativizar a impenhorabilidade de salários do executado, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que seja resguardado para este quantia digna para subsistência própria e de sua família.
O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, em sua decisão, afirmou que a flexibilização só deve ocorrer em caso de esgotamento de outros meios de penhora e com a devida avaliação do caso, sendo certo que o colegiado acompanhou o entendimento do relator.