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Quais benefícios do INSS não podem ser acumulados?

14 de janeiro de 2020
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De acordo com a legislação em vigor, diversos benefícios são inacumuláveis. Entretanto alguns poderão se acumular, desde que atendidos os requisitos legais.

Confira a listagem abaixo que detalha os diversos benefícios que NÃO se acumulam:

a) aposentadoria com auxílio-doença;

b) aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;

c) aposentadoria com auxílio-suplementar;

d) aposentadoria com outra aposentadoria, exceto se a primeira tiver a data de início do benefício anterior a 01/01/1967 conforme disposto no Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;

e) aposentadoria com abono de permanência em serviço (extinto em 15/04/1994, Lei nº 8.870);

f) auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for por motivo acidentário;

g) auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem;

h) auxílio-doença com auxílio suplementar, observado que caso o requerimento de auxílio-doença for referente a outro acidente ou doença, ambos serão mantidos;

g) auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;

h) salário-maternidade com auxílio-doença;

i) salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;

j) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

k) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social;

l) pensão por morte com outra pensão por morte, quando o falecido era cônjuge ou companheiro (a). Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, desde que o óbito tenha ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Até 28/04/1995, a acumulação de pensões no caso de cônjuge era permitida;

m) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) com auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro (a), para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, ressaltando a impossibilidade de reativação da pensão, após a assinatura do termo de opção;

n) auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão, quando ambos os instituidores que foram presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro (a) para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso;

o) auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso;

p) seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

q) benefícios assistencial (Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS) com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário.

 

Outras informações

a) a partir de 23/01/2014, data do início da vigência do artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade que seria devido ao cidadão (ã) que veio a óbito, poderá ser pago ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente mesmo que de forma concomitante com a Pensão por Morte daquele que faleceu, não ficando caracterizado neste caso uma acumulação indevida.

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